Conheça as 6 principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista!

Grupo Mathesis • set. 03, 2019

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma das principais normas quando o assunto se refere aos direitos e deveres dos empregados e das empresas. Contudo, ela sofreu recentes mudanças com a reforma trabalhista de 2017, instituída pela Lei n.º 13.467.

O objetivo dessa norma foi flexibilizar e modernizar as relações empregatícias, sendo essencial que as empresas compreendam as regras vigentes e as alterações realizadas para garantir o cumprimento de todas as suas obrigações.

Para esclarecer o assunto, desenvolvemos este conteúdo com as 6 principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista. Acompanhe!

1.  Parcelamento das férias

As regras sobre o fracionamento das férias sofreram diversas mudanças com a reforma trabalhista. Antes, o descanso era dividido em até 2 vezes, sendo que uma delas deveria ter, pelo menos, 10 dias, e isso só poderia ser feito em situações excepcionais. Além disso, essa possibilidade não era aplicada aos empregados menores de 18 anos ou maiores de 50 anos de idade.

Agora, é possível parcelar as férias em até 3 períodos: um com 14 dias, no mínimo, e os demais com, pelo menos, 5 dias. Isso pode ser feito por meio de acordo entre as partes, não sendo mais exigida a comprovação de caso excepcional. Também não há mais vedação em relação à idade do trabalhador.

Dessa forma, a empresa conta com mais flexibilidade para negociar o período de descanso de seus funcionários. No entanto, é importante destacar que a lei proibiu que as férias tenham início nos 2 dias que antecedem feriado ou o repouso semanal remunerado.

2.  Jornada de trabalho 12×36

A jornada 12×36, que consiste em 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso, era permitida somente em atividades específicas com previsão na lei ou mediante negociação de norma coletiva de trabalho.

Agora, essa prática pode ser adotada em qualquer caso, desde que haja a concordância do trabalhador em um acordo individual escrito. Portanto, é fundamental que a empresa tenha atenção à documentação para garantir a regularidade da adoção desse regime de trabalho.

Vale lembrar que, durante a jornada de 12 horas, o trabalhador tem direito a pausa de uma hora para descanso e alimentação — o intervalo intrajornada. Além disso, é essencial que o empregado receba 36 horas ininterruptas de folga, sob pena de descaracterizar essa modalidade de jornada, o que consequentemente provocará o direito de horas extras a partir da 8ª diária, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

3.  Intervalo intrajornada

A supressão desse intervalo é um assunto constante nas ações judiciais e foi uma das mudanças da reforma trabalhista. Nas jornadas com mais de 6 horas, o trabalhador tem direito a, pelo menos, 1 hora de descanso. Por isso, quando o empregador suprimia parte do período, deveria remunerá-lo integralmente como hora extra.

Nesses casos, era necessário quitar a hora integral, conforme a súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Por exemplo: se o trabalhador gozou de 30 minutos de intervalo e os outros 30 foram suprimidos, o empregador precisava pagar uma hora extra completa (60 minutos). O valor pago era considerado verba salarial e refletia no pagamento de outras verbas, como férias, 13º salário, FGTS e INSS.

A nova lei determina que a empresa pagará como hora extra somente o período que foi suprimido e a verba será considerada indenizatória, não tendo reflexo sobre os demais pagamentos devidos ao empregado.

4.  Demissão consensual

A regulamentação da rescisão por comum acordo foi uma mudança importante da reforma trabalhista. Ela criou uma modalidade de demissão em que as partes decidem encerrar o contrato de forma consensual, apresentando vantagens para todos. O trabalhador receberá todas as verbas a que teria direito em caso de demissão sem justa causa, com quatro diferenças:

·      receberá apenas 50% do aviso prévio, se for indenizado;

·      terá direito a 50% da multa do FGTS, equivalente a 20% do saldo;

·      poderá movimentar 80% do saldo do fundo de garantia;

·      não poderá solicitar o seguro-desemprego.

Ao optar por essa modalidade, a empresa reduz os custos com a rescisão contratual, quando comparada à dispensa sem justa causa. Por outro lado, o trabalhador também terá mais benefícios em relação ao pedido de demissão.

5.  Trabalho intermitente

Uma das mudanças mais inovadoras da reforma trabalhista foi a criação do trabalho intermitente. Essa nova modalidade permite que as empresas contratem empregados para prestar serviços de forma não contínua, apenas nas situações em que houver demanda.

Não é preciso definir uma jornada de trabalho no contrato, trazendo mais flexibilidade. Nesses casos, a remuneração é paga com base nas horas de labor, devendo ser proporcional ao salário mínimo, piso da categoria ou ao valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função por tempo não superior à 2 (dois) anos.

Como não há um horário predeterminado, o empregador convocará o trabalhador quando houver demanda. Isso deve ser feito com, pelo menos, 3 dias úteis de antecedência. O empregado tem liberdade para recusar a oferta sem que isso configure insubordinação.

Vale ressaltar que, apesar das peculiaridades desse tipo de contrato, o colaborador tem todos os direitos trabalhistas garantidos, como o registro em CTPS, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado etc. Em caso de dúvidas, conte com o apoio profissional para adotar essa modalidade de contratação na sua empresa.

6.  Banco de horas

O banco de horas permite que o empregado receba folgas para compensar as horas extras trabalhadas. Pela antiga regra, isso só poderia acontecer com previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho , e a compensação deveria ocorrer em até um ano.

Essa modalidade ainda pode ser prevista nas normas coletivas, porém agora é possível instituir o banco de horas por meio de acordo individual entre a empresa e o trabalhador. A compensação deve acontecer em até 6 meses.

Também existe o chamado regime de compensação, que pode ser definido por meio de acordo escrito ou tácito, desde que as horas sejam compensadas em até um mês. Com essa alternativa, a empresa consegue reduzir os custos com a folha de pagamento.

Como vimos, a CLT sofreu diversas mudanças na reforma trabalhista, então é fundamental que a empresa compreenda as novas regras para fazer as adequações necessárias e evitar qualquer problema com os colaboradores, o que pode resultar em ações judiciais trabalhistas.

Gostou do conteúdo? Se você deseja saber mais detalhes sobre essas alterações, confira nosso artigo sobre a demissão após a reforma trabalhista !

Validação Técnica

Maísa Britto Fabiano – Assessoria Legal Trabalhista do Grupo Mathesis.

Juliana Leite Romero – Assessoria Legal Trabalhista do Grupo Mathesis.

SNIPER: ferramenta lançada pelo CNJ agilizará busca de patrimônio
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Frete cobrado do adquirente deve ser excluído da base de cálculo do IPI
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Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI , não podendo ser exigido do contribuinte. A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete. Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal , uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária , e não de lei complementar , como exige a Constituição Federal. Por sua vez, o Código Tributário Nacional , diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete , conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto. Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos . Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito. Ficou com alguma dúvida ou quer saber se essa tese é viável para a sua empresa? Procure um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Cotas de Menor Aprendiz e PCD's
20 jun., 2022
Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
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A justiça do Rio de Janeiro condenou duas empresas de transporte a indenizarem em R$ 30.000,00, por danos morais, uma ex-colaboradora que denunciou assédio moral e sexual praticado por um preposto da empresa no ambiente de trabalho. Confira mais informações a seguir.
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