Você sabe quais foram os impactos da reforma trabalhista na rescisão contratual dos empregados? Anteriormente existiam, dentre outras, as seguintes modalidades de resilição: pedido de demissão, demissão sem justa causa ou com justa causa e a rescisão indireta.
Agora, existe uma nova opção: a demissão consensual. Desse modo, é fundamental que as partes compreendam como funciona essa modalidade de rescisão e as diferenças em relação às demais.
Exatamente por isso, neste conteúdo vamos esclarecer quais são os tipos de demissão e o que mudou com a reforma trabalhista. Confira!
A demissão sem justa causa é aquela em que o empregador decide por mera liberalidade encerrar o contrato de trabalho, sem que o empregado tenha cometido alguma falta grave que justifique a demissão. Aqui, o trabalhador deve receber:
Durante o aviso prévio, o empregado tem direito de optar pela redução de 2 horas na jornada diária ou poderá descansar os últimos 7 dias corridos do aviso, para que tenha condições de encontrar um novo emprego. Em todos os tipos de demissão, o tempo do aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o período do contrato de trabalho e deve ser considerado para calcular as verbas proporcionais.
Essa modalidade de demissão pode ser aplicada quando o empregado comete uma falta grave, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como desídia, abandono de emprego ou ato de improbidade. Nessas situações, o trabalhador perde o direito às verbas proporcionais, recebendo apenas estes valores:
Contudo, é essencial ter atenção ao aplicar essa penalidade, sempre verificando se ela é proporcional à conduta faltosa do empregado. Caso o trabalhador discorde da punição, o assunto pode ser discutido em uma reclamatória trabalhista e, se ficar comprovada a desproporcionalidade, a justa causa será revertida.
Se isso acontecer, a condenação pode exigir a reintegração do trabalhador ao emprego ou o pagamento das verbas rescisórias devidas em uma demissão sem justa causa.
Quando o empregado é quem decide pela rescisão do contrato de trabalho, ele deve notificar o empregador com antecedência mínima de 30 dias (aviso prévio) e receberá as seguintes verbas na rescisão:
Cabe ressaltar que o aviso prévio, nesse caso, é direito da empresa. Portanto, se o empregado não comparecer, o empregador pode fazer o desconto correspondente ao pagar as verbas rescisórias.
A rescisão indireta é conhecida como a justa causa do empregador. Ela acontece quando a empresa pratica uma das condutas previstas no artigo 483 da CLT, como o descumprimento dos termos do contrato ou prática de assédio moral.
Diante dessas situações, o empregado deverá entrar com uma reclamatória trabalhista para requerer a rescisão indireta. A empresa será citada do processo para apresentar defesa ou uma proposta de acordo. Caso o pedido seja julgado procedente, o trabalhador terá o direito às mesmas verbas rescisórias da demissão sem justa causa.
Antes da mudança feita pela reforma trabalhista na demissão, era muito comum o trabalhador solicitar ao empregador seu desligamento por intermédio de um acordo informal, ou seja, ele solicitava uma dispensa sem justa causa para receber todos os benefícios e, em troca, devolvia a multa de 40% do FGTS. A nova modalidade tem o objetivo de reduzir essa prática que apesar de muito comum configura o crime de estelionato, já que a empresa e o empregado fraudam documentos causando prejuízo ao erário público.
Na demissão consensual, prevista no artigo 484-A inserido pela lei 13.467/2017, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego e poderá sacar apenas 80% do seu FGTS. Além disso, sem prejuízo das demais verbas devidas, haverá a redução pela metade das seguintes verbas:
Ademais, a nova lei tirou a obrigatoriedade da homologação da dispensa pelo sindicato. Ela só será obrigatória nos casos em que houver determinação em convenção ou acordo coletivo. Nos casos em que não houver a obrigatoriedade, importante destacar que o trabalhador continua protegido, pois tem o direito de questionar a rescisão por meio de um processo trabalhista, observado o prazo prescricional de 2 anos.
Finalmente, o prazo para pagamento da rescisão também foi alterado: agora, a empresa deve quitá-las em até 10 dias, contados a partir do término do contrato, independentemente da modalidade de aviso prévio.
Deixar de observar esse prazo gera o pagamento de multa no valor de um salário do empregado.
Conhecer os impactos da reforma trabalhista na demissão dos empregados é fundamental para auxiliar na tomada de decisão da empresa e no cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, a fim de evitar prejuízos com ações judiciais.
Gostaria de saber mais sobre questões trabalhistas? Então, entre em contato conosco e converse com um especialista!
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