Demissão após Reforma Trabalhista

Grupo Mathesis • mar. 18, 2019

Você sabe quais foram os impactos da reforma trabalhista na rescisão contratual dos empregados? Anteriormente existiam, dentre outras, as seguintes modalidades de resilição: pedido de demissão, demissão sem justa causa ou com justa causa e a rescisão indireta.

Agora, existe uma nova opção: a demissão consensual. Desse modo, é fundamental que as partes compreendam como funciona essa modalidade de rescisão e as diferenças em relação às demais.

Exatamente por isso, neste conteúdo vamos esclarecer quais são os tipos de demissão e o que mudou com a reforma trabalhista. Confira!

Dispensa sem justa causa

A demissão sem justa causa é aquela em que o empregador decide por mera liberalidade encerrar o contrato de trabalho, sem que o empregado tenha cometido alguma falta grave que justifique a demissão. Aqui, o trabalhador deve receber:

  • aviso prévio proporcional;
  • saldo de salário;
  • férias vencidas e proporcionais;
  • décimo terceiro salário proporcional;
  • multa de 40% do FGTS;
  • guias para requerer o seguro-desemprego.

Durante o aviso prévio, o empregado tem direito de optar pela redução de 2 horas na jornada diária ou poderá descansar os últimos 7 dias corridos do aviso, para que tenha condições de encontrar um novo emprego. Em todos os tipos de demissão, o tempo do aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o período do contrato de trabalho e deve ser considerado para calcular as verbas proporcionais.

Demissão por justa causa

Essa modalidade de demissão pode ser aplicada quando o empregado comete uma falta grave, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como desídia, abandono de emprego ou ato de improbidade. Nessas situações, o trabalhador perde o direito às verbas proporcionais, recebendo apenas estes valores:

  • saldo de salário;
  • férias vencidas, se houver.

Contudo, é essencial ter atenção ao aplicar essa penalidade, sempre verificando se ela é proporcional à conduta faltosa do empregado. Caso o trabalhador discorde da punição, o assunto pode ser discutido em uma reclamatória trabalhista e, se ficar comprovada a desproporcionalidade, a justa causa será revertida.

Se isso acontecer, a condenação pode exigir a reintegração do trabalhador ao emprego ou o pagamento das verbas rescisórias devidas em uma demissão sem justa causa.

Rescisão por iniciativa do empregado

Quando o empregado é quem decide pela rescisão do contrato de trabalho, ele deve notificar o empregador com antecedência mínima de 30 dias (aviso prévio) e receberá as seguintes verbas na rescisão:

  • saldo de salário;
  • férias vencidas e proporcionais;
  • décimo terceiro salário proporcional.

Cabe ressaltar que o aviso prévio, nesse caso, é direito da empresa. Portanto, se o empregado não comparecer, o empregador pode fazer o desconto correspondente ao pagar as verbas rescisórias.

Rescisão indireta

A rescisão indireta é conhecida como a justa causa do empregador. Ela acontece quando a empresa pratica uma das condutas previstas no artigo 483 da CLT, como o descumprimento dos termos do contrato ou prática de assédio moral.

Diante dessas situações, o empregado deverá entrar com uma reclamatória trabalhista para requerer a rescisão indireta. A empresa será citada do processo para apresentar defesa ou uma proposta de acordo. Caso o pedido seja julgado procedente, o trabalhador terá o direito às mesmas verbas rescisórias da demissão sem justa causa.

Demissão consensual

Antes da mudança feita pela reforma trabalhista na demissão, era muito comum o trabalhador solicitar ao empregador seu desligamento por intermédio de um acordo informal, ou seja, ele solicitava uma dispensa sem justa causa para receber todos os benefícios e, em troca, devolvia a multa de 40% do FGTS. A nova modalidade tem o objetivo de reduzir essa prática que apesar de muito comum configura o crime de estelionato, já que a empresa e o empregado fraudam documentos causando prejuízo ao erário público.

Na demissão consensual, prevista no artigo 484-A  inserido pela lei 13.467/2017, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego e poderá sacar apenas 80% do seu FGTS. Além disso, sem prejuízo das demais verbas devidas, haverá a redução pela metade das seguintes verbas:

  • aviso prévio, se indenizado;
  • indenização sobre o saldo do FGTS (de 40% para 20%).

Ademais, a nova lei tirou a obrigatoriedade da homologação da dispensa pelo sindicato. Ela só será obrigatória nos casos em que houver determinação em convenção ou acordo coletivo. Nos casos em que não houver a obrigatoriedade, importante destacar que o trabalhador continua protegido, pois tem o direito de questionar a rescisão por meio de um processo trabalhista, observado o prazo prescricional de 2 anos.

Finalmente, o prazo para pagamento da rescisão também foi alterado: agora, a empresa deve quitá-las em até 10 dias, contados a partir do término do contrato, independentemente da modalidade de aviso prévio.

Deixar de observar esse prazo gera o pagamento de multa no valor de um salário do empregado.

Conhecer os impactos da reforma trabalhista na demissão dos empregados é fundamental para auxiliar na tomada de decisão da empresa e no cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, a fim de evitar prejuízos com ações judiciais.

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19 ago., 2022
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Você sabia que o cálculo incorreto das cotas de menor aprendiz e de pessoas com deficiência (PcD) pode acarretar em custos desnecessários para a empresa ou em multas administrativas? Com o intuito de inclusão ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, bem como a fim de estimular a contração de pessoas em processo de aprendizagem, a legislação brasileira criou dispositivos que instituem a obrigatoriedade das empresas em observar o cumprimento de duas cotas: a de menores aprendizes e a de portadores de deficiência. O art. 429 da CLT é expresso quanto a obrigatoriedade de contratação de menores aprendizes (maior de 14 e menor de 24 anos), num percentual de 5 à 15% do número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Já o art. 93 da lei 8.213/91 dispõe que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Embora haja aparente facilidade e igualdade na forma de realização dos cálculos para atendimento das normas supracitadas, cada uma delas traz peculiaridades específicas, tais como diferença entre matriz e filial, observância ou não do grupo econômico, forma de identificação das funções que deverão ou não integrar a contagem. A inobservância de tais peculiaridades pode acarretar na contagem incorreta quanto ao número de colaboradores a serem contratados para suprir as referidas cotas, o que poderá gerar custos desnecessários às organizações. Além de submeter a empresa à aplicação de multas administrativas decorrentes de eventual fiscalização dos órgãos públicos que constatem o descumprimento da legislação no momento da inspeção. Sendo assim, é importante que a empresa se atente aos requisitos de apuração e que revisite periodicamente a condição de sua adequação. Ficou interessado e quer saber mais sobre como se adequar? Entre em contato conosco agora mesmo e converse com um de nossos especialistas! Especialista Envolvida Juliana Romero - Advogada e Consultora em Gestão de Risco Empresarial. Pós-graduada em Direito Trabalhista e Previdenciário.
Empresa fechada
13 mai., 2022
A 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 1.877.340/RS, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responsabilizou o sócio-gerente da empresa fechada irregularmente. O contribuinte sustentou que a empresa não foi fechada irregularmente. Ela estava inativa (inclusive com a entrega da declaração de inatividade), bem como cumpria todas as obrigações acessórias exigidas. Os Ministros entenderam que por não ter sido encontrada a empresa, pelo oficial de justiça, no endereço indicado como domicilio fiscal, presume-se que foi fechada irregularmente, aplicando o entendimento fixado na Súmula 435 do STJ, legitimando assim, o redirecionamento da execução fiscal contra o ex-sócio. 
Rastreamento de frota via satélite
13 mai., 2022
Em decisão por maioria (processo nº. 10925.909195/2011-48), a 3ª Turma do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) considerou que os gastos da empresa com rastreamento de frota via satélite podem ser entendidos como insumo . Assim, o custo com a atividade gera créditos de PIS e COFINS , por serem considerados essenciais ao desenvolvimento da referida atividade (conforme entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.221.170). Foi alegado pela contribuinte que tais gastos são despesas indispensáveis ao transporte de cargas, se caracterizando assim, insumo. Citou o art. 1º da Resolução 245/2007 do CONTRAN, onde consta a exigência de que os veículos devem ser equipados com sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo. Importante mencionar que a empresa envolvida transporta produtos químicos, farmacêuticos, perfumaria, materiais de limpeza e alimentos.
Profissional calculando o valor do ITBI do contribuinte
04 mai., 2022
Para a definição da base de cálculo do ITBI (imposto pago sobre a transmissão de bens imóveis), é prática comum que os Municípios comparem o valor da venda declarada pelo contribuinte com o valor do IPTU ou, ainda, com o valor de referência definido de forma unilateral pelo Município. Segundo o Fisco, o ITBI incidiria sobre o valor maior entre essas cifras. Contudo, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária , conforme declarado pelo contribuinte , de modo que não está vinculada à base de cálculo do IPTU e nem sequer poderá ser arbitrada de forma prévia e unilateral pelo Fisco . Assim, a declaração do contribuinte goza de presunção de veracidade e boa-fé, a qual somente poderá ser afastada mediante processo administrativo instaurado pelo Fisco Municipal. Na prática, nos casos em que o valor da transação declarado pelo contribuinte for menor do que aquele previamente fixado pelos Municípios, poderá ser pleiteada a redução do imposto a pagar ou, ainda, a restituição do imposto já recolhido nos últimos 5 (cinco) anos . A decisão proferida pela Corte deverá ser necessariamente observada por todo o Judiciário na análise de processos idênticos ao tema. Contudo, a decisão não vincula o Fisco Municipal (Órgão do Poder Executivo), de modo que é possível que a Prefeitura mantenha a mesma sistemática de cobrança, ainda que de forma ilegal . Por isso, persiste a necessidade de que o contribuinte busque ver reconhecido seu direito em particular, junto ao Poder Judiciário, conforme decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. Especialista Envolvida Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Juiz proferindo a sentença final
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