Com a chegada ao Brasil do COVID-19 – o Coronavírus, diversas empresas adotaram o regime de teletrabalho. Contudo, seria essa a melhor saída para se evitar a disseminação do vírus? Vejamos alguns pontos que devemos ponderar.
Inicialmente, importante destacarmos que nem todo trabalho à distância é considerado teletrabalho , existindo uma subdivisão, na qual o trabalho à distância pode ser classificado em externo e o teletrabalho.
Pois bem, conforme art. 75-B, da CLT, “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” Ainda, conforme parágrafo único do artigo supracitado, “O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”
Conforme vemos, o teletrabalho somente se caracteriza quando a prestação de serviços se der preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.
Importante frisar que o teletrabalho pode ser realizado em casa ( home office ) ou em outro local.
Home Office é uma expressão inglesa que significa “escritório em casa”, na tradução literal para a língua portuguesa. Na concepção de home office , o trabalho profissional é desenvolvido em ambientes diferenciados e que compartilham a infraestrutura do ambiente doméstico – home (lar) e office (escritório).
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), o Coronavírus é uma família de vírus que provoca infecções respiratórias que podem ser desde um resfriado comum até doenças mais severas, como a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS) e a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS). O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/2019 após registros na China e causa a doença chamada COVID-19. Os sintomas mais comuns do COVID-19 são febre, cansaço e tosse seca. ( https://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/coronavirus ).
O coronavírus, que provoca a COVID-19, pode ser transmitido de uma pessoa para outra. A transmissão pode ocorrer por meio de gotículas de saliva ou muco, expelidos pela boca ou narinas, quando uma pessoa infectada tosse ou espirra. A transmissão também pode ocorrer por meio de partículas virais transferidas ao apertar as mãos ou compartilhar um objeto, como por exemplo beber no mesmo copo que um portador do vírus.
Conforme amplamente divulgado na mídia, o isolamento social é a recomendação mais importante para se conter a propagação do novo coronavírus no Brasil. Sendo assim, diversas empresas estão adotando o trabalho home office e, por ser uma medida de caráter urgente e de força maior, algumas questões legais podem ser flexibilizadas, como por exemplo a necessidade de prévio ajuste bilateral entre empregado e empregador.
Ainda, como forma de viabilizar a implementação do home office, entendemos que eventuais gastos com internet, força e etc, poderão ser negociados para serem suportados pelo empregado, exceto quando a modalidade for imposta pelo empregador ou quando os gastos a serem suportados pelo empregado forem exorbitantes.
Destacamos que o empregador deve se certificar de que o colaborador possui em sua casa toda estrutura necessária para trabalhar com segurança, como por exemplo mesa e cadeira adequadas. Nos casos em que o empregado não possua tais equipamentos, deverá o empregador providenciá-los.
Ademais, a empresa deve orientar os colaboradores sobre a realização de ginástica laboral e observância dos intervalos legais para refeição e descanso.
Ao adotar o home office a empresa não precisará efetuar os pagamentos de vale transporte e adicionais de insalubridade/periculosidade. Entretanto, os demais direitos como salários, vale refeição, vale alimentação, deverão ser mantidos na integralidade.
Nesse aspecto, existe a possibilidade de redução ou supressão dos pagamentos de verbas consideradas irredutíveis, desde que devidamente amparada pelos órgãos responsáveis (Sindicato e ou Ministério da Economia – MTE). Importante salientar que toda medida adotada nesse momento de crise poderá se tornar alvo de discussão judicial, que convalidará ou anulará a decisão, com a consequente responsabilização em face do prejudicado.
Augusto Branco Del Masso – Assessoria Legal Trabalhista
Juliana Romero – Assessoria Legal Trabalhista
Maisa Brito Fabiano – Assessoria Legal Trabalhista
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