Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 567.935-RG (Tema nº 84), é inconstitucional a inclusão do frete cobrado do adquirente na base de cálculo do IPI, não podendo ser exigido do contribuinte.
A Lei nº 7.798/89 pretendeu ampliar a base de cálculo do IPI, de modo a nela se incluir os valores de frete.
Entretanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, referida Lei padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que possui natureza jurídica de lei ordinária, e não de lei complementar, como exige a Constituição Federal.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional, diploma recepcionado com status de lei complementar, expressamente prevê que a base de cálculo do IPI consiste no valor da operação de industrialização, no qual não se incluem os valores pagos a título de frete, conforme também já acertadamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, a Lei nº 7.798/89, além de contrariar a previsão da Constituição Federal, também contraria o Código Tributário Nacional ao pretender incluir os valores de frete na base de cálculo do imposto.
Assim, o contribuinte, além de não estar obrigado a recolher IPI com a inclusão desses valores na base de cálculo, também possui direito de restituir os valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Não obstante a decisão da Suprema Corte, a Receita Federal continua exigindo o imposto com a inclusão desses valores, de modo que persiste a necessidade de buscar o Poder Judiciário para o reconhecimento deste direito.
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Mariana Di Flora Ramos - Advogada Tributarista. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
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